DECRETO Nº 023/2020.
DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19).
O Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Jequitibá/MG, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e,
Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019”;
Considerando, a Deliberação Normativa do Comitê Extraordinário COVID-19, nº 8 de 19 de março de 2020.
DECRETA:
Art. 1º – Ficam suspensas, no âmbito do município de Jequitibá, atividades educacionais em todas as unidades da rede de ensino municipal, por prazo indeterminado.
Art. 2º – Para enfrentamento da SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Jequitibá, nos termos do Decreto Estadual Nº nº 113, de 2020 e do Decreto Municipal nº 21 de 2020, e com interesse de resguardar a coletividade, fica:
I – suspensos serviços, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, que necessitem de alvará de localização e funcionamento de competência dos municípios, com circulação ou potencial aglomeração de pessoas, a exemplo de:
- a) eventos públicos e privados de qualquer natureza com público superior a trinta pessoas;
- b) atividades em feiras, inclusive feiras livres;
- c) clubes, academias de ginástica, boates, salões de festas, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética;
II – determinado aos restaurantes, bares e lanchonetes que adotem, no mínimo, as seguintes medidas, cumulativas:
- a) higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, tais como cardápios, mesas e bancadas, preferencialmente, com álcool setenta por cento ou outro produto adequado;
- b) higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro com água sanitária ou outro produto adequado;
- c) manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, produto de assepsia para a utilização dos clientes e funcionários do local;
- d) dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet;
- e) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma abertura para a renovação do ar;
- f) manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento, ou produto de assepsia similar, e toalhas de papel não reciclado;
- g) manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
- h) diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, reduzir o número de pessoas no local e garantir a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores;
- i) fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou de outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento enquanto aguardam mesa;
III – determinado que os estabelecimentos comerciais e industriais adotem sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo agente Coronavírus (COVID-19), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade de:
- a) adotar cuidados pessoais, sobretudo lavagem das mãos, utilizar produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e observar a etiqueta respiratória;
- b) manter a limpeza dos instrumentos de trabalho;
IV – suspender a visitação a parques e demais locais de lazer e recreação;
V – redução da lotação dos transportes públicos e privados e, quando possível, manter as janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar nos ônibus, barcas, trens e metrôs, observando as seguintes práticas sanitárias:
- a) realização de limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos que impeçam propagação do vírus;
- b) higienização do sistema de ar-condicionado;
- c) fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para prevenção, enfrentamento e contingenciamento da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);
VI – solicitado aos concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, que instruam e orientem seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade de:
- a) adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, utilização de produtos assépticos durante a viagem e da observância da etiqueta respiratória;
- b) manutenção da limpeza dos veículos;
- c) adequado relacionamento com os usuários de transporte público no período de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
VII – proibido a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais com mais de trinta pessoas.
- 1º – Os estabelecimentos comerciais de que trata o inciso I deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.
- 2º – O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, nem à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias.
Art. 3º – A suspensão a que se refere o artigo antecedente não deve ser aplicada aos seguintes estabelecimentos:
I – farmácias e drogarias;
II –supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;
III – lojas de conveniência;
IV – lojas de venda de alimentação para animais;
V – distribuidoras de gás;
VI – lojas de venda de água mineral;
VII – padarias;
VIII – postos de combustível;
IX – oficinas mecânicas.
X – agências bancárias e similares;
Parágrafo único – Os estabelecimentos referidos no caput deverão adotar as seguintes medidas:
I – intensificar as ações de limpeza;
II – disponibilizar produtos antissépticos aos seus clientes;
III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
Art. 4º – Fica determinado a manutenção das seguintes atividades:
I – tratamento e abastecimento de água;
II – assistência médico-hospitalar;
III– funerárias;
IV– coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento;
V – processamento de dados;
VI – segurança privada;
VII – serviços bancários;
VIII – imprensa.
Art. 5º – Para enfrentamento da SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Jequitibá, nos termos do Decreto Estadual Nº nº 113, de 2020 e do Decreto Municipal nº 21 de 2020, e com interesse de resguardar a coletividade, fica determinado que na Administração Pública Municipal:
I – adote mecanismos de profilaxia, assepsia, sanitários e de informação em relação ao Coronavírus (COVID-19);
II – recomendado a realização de reuniões virtuais ou, não sendo possível, que estas sejam realizadas exclusivamente com a participação das pessoas indispensáveis a tomada de decisões, instrução e conclusão do expediente;
III – limite o atendimento presencial ao público apenas aos serviços que não podem sofrer descontinuidade, realizando-o, preferencialmente, por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância;
IV – organize as escalas dos servidores que trabalharem presencialmente com a finalidade de evitar ou reduzir aglomerações e circulação desnecessárias no âmbito das unidades;
V – adote, sempre que possível, o regime especial de teletrabalho.
Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação
Jequitibá, 20 de março de 2020.
Humberto Fernando Campelo Reis
Prefeito Municipal