PREFEITURA DE JEQUITIBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
DECRETO Nº 021/2020.
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE JEQUITIBÁ E DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19).
O Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Jequitibá/MG, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e,
Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019”;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que “declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus”;
Considerando o Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, do Governo do Estado de Minas Gerais, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Estado de Minas Gerais em razão do surto do Coronavírus (Covid-19);
Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que “dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979/2020”;
Considerando que, embora não haja casos confirmados do novo Coronavírus em Jequitibá, a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;
Considerando que a pandemia do novo Coronavírus (Covid-19) que se manifesta é complexa e demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para a identificação da etiologia dessas ocorrências e adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
Considerando que esse evento está sendo observado em municípios vizinhos e que a investigação local demanda uma resposta coordenada das ações de saúde de competência da vigilância e atenção à saúde entre as três esferas de gestão do SUS;
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Jequitibá, em razão de pandemia de doença infecciosa, viral respiratório (COVID-19), causada pelo agente SARS-COV-2.
Art. 2º – Ficam suspensas, no âmbito do município de Jequitibá, atividades educacionais em todas as unidades da rede de ensino municipal, pelo período compreendido entre os dias 18 a 22 de março de 2020.
Parágrafo único: O período de suspensão das atividades educacionais poderá sofrer prorrogações.
Art. 3º – Ficam contempladas as seguintes medidas a serem empreendidas pela Secretaria Municipal de Saúde com a colaboração das demais secretarias, departamentos e órgãos públicos:
I – planejar, organizar, coordenar e controlar as medidas a serem empregadas visando a prevenção e a educação sanitária da Comunidade;
II – articular-se com os demais gestores municipais, estaduais e federais do SUS;
III – informar ao Prefeito Municipal as ações administrativas em curso;
IV – divulgar à população as informações relativas às ações realizadas;
V – solicitar, se for o caso, o acionamento de equipes de saúde, incluindo a contratação temporária de profissionais nos termos do disposto no inciso II do caput do artigo 2º da Lei Federal nº 8.745/93;
VI – solicitar a aquisição emergencial de bens, especialmente a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPIs) para os profissionais da Atenção Primária e a contratação excepcional e temporária de serviços necessários, amparada no artigo 24, incisos IV
e/ou XXXIV, da Lei Federal nº 8.666/93, consolidada;
VII – requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, nos termos do inciso XIII do caput do artigo 15 da Lei Federal nº 8.080/90;
VIII – determinar a realização compulsória de:
- a) exames médicos;
- b) testes laboratoriais;
- c) coleta de amostras;
- d) vacinação e outras medidas profiláticas;
- e) tratamentos médicos específicos.
Art. 4º – Fica recomendada a adoção das seguintes medidas preventivas pelos órgãos públicos municipais, bem como pela iniciativa privada, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado de acordo com avaliação periódica do quadro evolutivo dos riscos da doença no Município:
I – que sempre que possível, preferencialmente, seja adotado o trabalho em casa, especialmente no caso de servidores maiores de 60 (sessenta) anos e/ ou aqueles que se enquadrem nos grupos de risco;
II – que sejam adotadas jornadas ou turnos de trabalho alternativos, com o objetivo de evitar aglomeração no ambiente de trabalho e superlotação nos transportes públicos;
III – que o transporte público municipal limite a quantidade de passageiros ao número de assentos para evitar a superlotação de passageiros;
IV – que as pessoas com baixa imunidade, portadores de doenças como pneumonia, tuberculose, câncer, renais crônicos e transplantados, cardiopatas, diabéticos e outros, evitem sair de casa;
V – que as pessoas sintomáticas não frequentem locais públicos;
VI – que seja restrita a entrada de visitantes e acompanhantes nas unidades de saúde e presídios/ centros de detenção;
VII – que as pessoas, preferencialmente, realizem atividades físicas ao ar livre e sejam suspensas as atividades nas academias;
VIII – que seja avaliada a necessidade da suspensão das atividades de programas e projetos sociais, especialmente quando se tratar de usuários que se enquadrarem nos grupos de risco;
IX – que seja respeitada a distância mínima de 1,50m (um metro e meio) entre as mesas dos bares, restaurantes e praças de alimentação dos shoppings;
X – que seja intensificada campanha de prevenção ao contágio do novo coronavírus em todas as redes sociais, e sejam realizadas parcerias com as concessionárias de transportes, telefonia e meios de comunicação, utilizando material oficial do Governo Federal como fonte.
Art. 5º – Ficam suspensos no âmbito do Município de Jequitibá, até o dia 05 de abril de 2020, a realização de quaisquer eventos em que ocorra a aglomeração de pessoas, a fim de evitar a contaminação pelo coronavírus.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo abrange eventos da Administração Pública Municipal ou por ela autorizados e, ainda, enquanto perdurar a emergência, estará suspensa a emissão de novos alvarás e cancelados aqueles porventura emitidos.
Art. 6º – Fica dispensada a licitação para aquisição, bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este Decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979/2020.
Parágrafo único. Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, com recurso do Tesouro Municipal, a realização dos procedimentos necessários para a aquisição de insumos, bem como a elaboração dos critérios para sua distribuição, para todos os órgãos que compõem a estrutura da Prefeitura Municipal de Jequitibá, visando cumprir as medidas constantes neste Decreto.
Art. 7º – Para fins educativos, o Município de Jequitibá também recomenda:
I – cobrir boca e nariz ao tossir ou espirrar (etiqueta da tosse e espirro – utilizar a dobra interna do cotovelo em vez das mãos);
II – utilizar lenço descartável para higiene nasal (e para banheiros públicos, utilizar toalhas descartáveis);
III – evitar tocar mucosas de olhos, nariz e boca;
IV – higienizar corrimões, alça de teto de carros e barras de segurança nos transportes coletivos que são grandes fontes contaminantes;
V – evitar o contato dessa contaminação com a mucosa;
VI – não compartilhar objetos de uso pessoal (o Covid-19 é transmitido por secreções);
VII – limpar regularmente o ambiente e mantê-lo ventilado;
VIII – lavar as mãos por pelo menos 20 segundos com água corrente e sabão ou usar antisséptico de mãos à base de álcool;
Art. 8º – Deverão ser afixadas as orientações aos servidores e aos usuários para a prevenção de contaminação de que trata este Decreto, conforme as normas estabelecidas pela Sociedade Brasileira de Infectologia.
Art. 9º Para cobertura das despesas previstas neste Decreto, utilizar-se-ão dotações consignadas no orçamento vigente, observado o artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 10 – As hipóteses porventura não previstas no presente Decreto serão tecnicamente dirimidas pela Secretaria Municipal de Saúde, com o aval do Prefeito Municipal.
Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação
Jequitibá, 17 de março de 2020.
Humberto Fernando Campelo Reis
Prefeito Municipal