PARA QUEM É A LEI?
Podem pleitear os recursos da Lei Paulo Gustavo os seguintes beneficiários:
- Pessoas físicas;
- Empresas;
- Entidades jurídicas sem fins lucrativos, como associações, fundações e organizações da sociedade civil.
É fundamental que tanto pessoas físicas quanto jurídicas atuem no campo da cultura para poderem receber os recursos.
Além disso, os projetos devem se enquadrar em uma das áreas abaixo mencionadas:
Área de Audiovisual:
- Produção de obras audiovisuais;
- Reforma, restauração, manutenção e operação de salas de cinema;
- Capacitação, formação e qualificação no campo audiovisual;
- Apoio a cineclubes;
- Realização de festivais e mostras;
- Promoção de rodadas de negócios;
- Memória, preservação e digitalização de obras e acervos;
- Apoio a observatórios, publicações especializadas e pesquisas sobre o audiovisual;
- Desenvolvimento de cidades como locações para produções audiovisuais;
- Apoio a micro e pequenas empresas no setor;
- Serviços independentes de vídeo sob demanda, cujo catálogo alcançou pelo menos 70% de produções nacionais;
- Licenciamento de produções audiovisuais para exibição em redes de televisão pública;
- Distribuição de obras audiovisuais nacionais.
Outras áreas culturais:
- Apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e economia solidária;
- Apoio exclusivo ou complementar a outras formas de financiamento a agentes, iniciativas, cursos, produções ou manifestações culturais;
- Circulação de atividades artísticas e culturais já existentes;
- Desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações comunitárias que foram apoiadas pelas medidas de isolamento social durante a pandemia de Covid-19.
É importante lembrar que a execução dos editais para a distribuição dos recursos é de responsabilidade dos estados, municípios e Distrito Federal. Fique atento às especificações fornecidas!
COMO A LEI FUNCIONA
A Lei Paulo Gustavo foi criada com o objetivo de simplificar o acesso aos recursos e acelerar sua distribuição aos fazedores de cultura. Sua execução será realizada em parceria com os estados, municípios e o Distrito Federal.
Entenda o papel de cada entidade na implementação da lei:
Ministério da Cultura (Governo Federal):
- Regulamentar a lei após ouvir os gestores municipais;
- Receber e analisar os Planos de Ação apresentados pelos entes federados;
- Repassar os recursos aos municípios, estados e Distrito Federal após análise técnica e aprovação dos Planos de Ação;
- Realizar oficinas técnicas de capacitação e mobilização em conjunto com os estados, municípios e Distrito Federal.
Gestores locais (estados, municípios e Distrito Federal):
- Elaborar os Planos de Ação e submetê-los por meio da plataforma TransfereGov;
- Executar editais, chamamentos públicos, prêmios, aquisição de bens e serviços ou outras formas simplificadas de seleção pública com os recursos recebidos.
Fazedores de cultura:
- Submeter suas ações e projetos aos editais dos entes federativos;
- Implementar as ações e prestar contas de acordo com a legislação.
FAZEDORES DE CULTURA
Refere-se a todos os indivíduos e grupos que são responsáveis por criar, produzir e promover manifestações culturais. Esses fazedores desempenham um papel fundamental na preservação, renovação e difusão da diversidade cultural do país.
Os fazedores de cultura englobam uma ampla gama de profissionais e agentes culturais, como artistas, músicos, escritores, cineastas, dançarinos, artesãos, curadores, produtores culturais, gestores de espaços culturais, entre outros. Eles atuam em diferentes áreas e linguagens artísticas, abrangendo teatro, dança, música, cinema, literatura, artes visuais, design, patrimônio cultural, gastronomia e muito mais.
Esses fazedores de cultura são responsáveis por criar e transmitir expressões artísticas e culturais que refletem a identidade, a história e as tradições do povo brasileiro. Eles desempenham um papel essencial na formação da consciência coletiva, na construção de narrativas culturais e na promoção do diálogo intercultural.
Considera-se pessoa física e jurídica apta a concorrer aos Editais aquelas que desenvolvem atividades relacionadas de acordo com o disposto no § 9º do art. 8 da Lei como:
ARTES VISUAIS
MÚSICA POPULAR
MÚSICA ERUDITA
TEATRO
DANÇA
CIRCO
LIVRO
LEITURA
LITERATURA
ARTE DIGITAL
ARTES CLÁSSICAS
ARTESANATO
DANÇA
CULTURA
HIP-HOP
FUNK
CULTURAS POPULARES
EXPRESSÕES ARTÍSTICAS CULTURAIS AFRO-BRASILEIRAS
CULTURAS DOS POVOS INDÍGENAS
CULTURAS DOS POVOS NÔMADES
CAPOEIRA
CULTURAS QUILOMBOLAS
CULTURAS DOS POVOS E COMUNIDADES TRAD. DE MATRIZ AFRICANA
COLETIVOS CULTURAIS NÃO FORMALIZADOS
CARNAVAL
ESCOLAS DE SAMBA
BLOCOS E BANDAS CARNAVALESCOS
MANIFESTAÇÕES CULTURAIS
AÇÕES AFIRMATIVAS
Seguindo o Decreto de Regulamentação da Lei Complementar 195/2022, é essencial garantir medidas que promovam a democratização, descentralização, desconcentração e regionalização do investimento cultural. Para isso, serão adotadas ações afirmativas e mecanismos que estimulem a participação e o protagonismo de agentes culturais, com equipes que reflitam a diversidade e representatividade da sociedade.
Mulheres, pessoas negras, pessoas indígenas, comunidades tradicionais (incluindo terreiros e quilombolas), populações nômades, povos ciganos, pessoas do segmento LGBTQIA+, pessoas com deficiência e outros grupos minorizados serão beneficiados por cotas, critérios diferenciados de pontuação, editais específicos ou qualquer outra forma de ação afirmativa que assegure sua participação e protagonismo. Essas medidas serão aplicadas levando em consideração a realidade local, a organização social do grupo, quando aplicável, e a legislação vigente.
Além disso, o Decreto Nº 11.525, de 11 de maio de 2023, determina que os chamamentos públicos devem reservar no mínimo 20% das vagas para pessoas negras e no mínimo 10% para pessoas indígenas, sem prejuízo de outras ações afirmativas.
Dessa forma, busca-se promover a inclusão, a igualdade de oportunidades e a valorização da diversidade no campo cultural, garantindo a participação ativa e representativa dos diversos grupos sociais.
CONTRAPARTIDA SOCIAL
Conforme estabelecido no art. 7º, os destinatários dos recursos provenientes da Lei Paulo Gustavo devem realizar contrapartidas sociais em acordo com o responsável pela gestão cultural no âmbito municipal, distrital ou estadual. Essas contrapartidas podem incluir a realização de exibições gratuitas dos conteúdos selecionados, garantindo acessibilidade a grupos com restrições, bem como direcionamento às instituições educacionais da região.
PARTICIPAÇÃO E PROTAGONISMO
Cada unidade federativa, município e o Distrito Federal possui um limite máximo de recursos a serem utilizados em conformidade com cada artigo e inciso da LC nº 195/2022. Esse limite foi estabelecido de maneira proporcional com base no montante total determinado pela Lei para cada um desses entes.
- Apoio a produções audiovisuais (art. 6º, inciso I, LC 195/2022) como, por exemplo:
DESENVOLVIMENTO DE ROTEIRO
NÚCLEOS CRIATIVOS
PRODUÇÃO DE CURTAS
MÉDIAS E LONGAS METRAGENS
SÉRIES E WEBSÉRIES
TELEFILMES
NOS GÊNEROS FICÇÃO
DOCUMENTÁRIOS
ANIMAÇÃO
PRODUÇÃO DE GAMES
VIDEOCLIPES
ETAPAS DE FINALIZAÇÃO
PÓS-PRODUÇÃO
E OUTROS FORMATOS DE PRODUÇÃO AUDIOVISUAL
Uma mesma obra audiovisual tem a possibilidade de receber apoio financeiro de mais de um ente federativo nos editais que prevejam a complementação de recursos. É necessário especificar quais fontes de financiamento serão utilizadas para cada item ou etapa da produção.
Em relação às categorias de longa-metragem, séries e telefilmes, o Decreto estipula que a execução dessas obras deve obrigatoriamente ser realizada por empresas produtoras independentes brasileiras.
- Suporte para reformas, restaurações, manutenção e funcionamento de salas de cinema (art. 6º, inciso II, LC 195/2022), tanto públicas como privadas, incluindo cinemas de rua e cinemas itinerantes. Também é possível destinar recursos para a adaptação aos protocolos sanitários relacionados à pandemia da Covid-19, bem como para a ampliação da função de outros espaços culturais já existentes.
- Uma parcela dos recursos também pode ser utilizada para (art. 6º, inciso III, LC 195/2022):
CAPACITAÇÃO, FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO EM AUDIOVISUAL, GRATUITAS A SEUS PARTICIPANTES;
APOIO A CINECLUBES;
REALIZAÇÃO DE FESTIVAIS E DE MOSTRAS DE PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS;
REALIZAÇÃO DE RODADAS DE NEGÓCIOS PARA O SETOR AUDIOVISUAL;
MEMÓRIA, PRESERVAÇÃO E DIGITALIZAÇÃO DE OBRAS OU ACERVOS AUDIOVISUAIS;
APOIO A OBSERVATÓRIOS, A PUBLICAÇÕES ESPECIALIZADAS, A PESQUISAS SOBRE AUDIOVISUAL;
DESENVOLVIMENTO DE CIDADES DE LOCAÇÃO OU FILM COMMISSIONS,
isto é, políticas governamentais de estímulo ao mercado audiovisual, por meio de suporte, promoção e atração de produções audiovisuais para os estados, Distrito Federal e municípios, realizadas diretamente pelo ente público ou em parceria com organizações da sociedade civil.
- Apoio às micro e pequenas empresas do setor audiovisual, aos serviços independentes de streaming com um catálogo composto por pelo menos 70% de produções nacionais, ao licenciamento de obras audiovisuais brasileiras para exibição em redes de televisão públicas e à distribuição de obras audiovisuais nacionais (art. 6º, inciso IV da LC 195/2022). Esses recursos são destinados exclusivamente aos estados e ao Distrito Federal.
Agora, vamos ver como os recursos alocados para outras áreas culturais podem ser utilizados (art. 8º, § 1º, incisos I a III, da LC 195/2022):
- Apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e economia solidária;
- Suporte a agentes, iniciativas, cursos ou produções culturais, incluindo a realização de atividades artísticas e culturais transmitidas pela internet ou disponibilizadas em redes sociais ou plataformas digitais, além da circulação de atividades artísticas e culturais já existentes; e
- Desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de micro e pequenas empresas culturais, de cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram suas atividades interrompidas devido às medidas de isolamento social adotadas para combater a pandemia da Covid-19.